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(Publicada no D.O.U. de 12.08.2005, Seção
I , p. 141-142)
Institui o Certificado de Atualização Profissional
para os portadores dos títulos de especialista e certificados
de áreas de atuação e cria a Comissão
Nacional de Acreditação para elaborar normas
e regulamentos para este fim, além de coordenar a emissão
desses certificados.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições
conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957,
regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho
de 1958, e
CONSIDERANDO
que cabe ao Conselho Federal de Medicina a normatização
e fiscalização do exercício da Medicina;
CONSIDERANDO que
o alvo de toda a atenção do médico é
a saúde do ser humano, em benefício da qual
deverá agir com o máximo de zelo e o melhor
de sua capacidade profissional;
CONSIDERANDO que
é dever do médico aprimorar continuamente seus
conhecimentos e usar o melhor do progresso científico
em benefício do paciente;
CONSIDERANDO que
a aquisição de conhecimentos científicos
atualizados é indispensável para o adequado
exercício da Medicina;
CONSIDERANDO que
o contínuo desenvolvimento profissional do médico
faz-se necessário em função do rápido
aporte e incorporação de novos conhecimentos
na prática médica;
CONSIDERANDO que
os Programas de Educação Médica Continuada
são, mundialmente, práticas obrigatórias
para a atualização do profissional em busca
da manutenção de suas competências científicas,
com vistas ao melhor exercício da Medicina em suas
especialidades e áreas de atuação;
CONSIDERANDO o
contido na Resolução CFM n° 1.634/02, que
aprova o convênio firmado entre o Conselho Federal de
Medicina, a Associação Médica Brasileira
e a Comissão Nacional de Residência Médica
do Ministério da Educação, com vistas
a disciplinar a questão referente às especialidades
médicas;
CONSIDERANDO a
consulta pública realizada no período de 4 de
abril de 2005 a 4 de maio de 2005;
CONSIDERANDO a
oitiva dos Conselhos Regionais de Medicina;
CONSIDERANDO o
contido na Resolução CFM n° 1.763/05, em
vista do reconhecimento, para fins de registro, nos Conselhos
Regionais de Medicina dos títulos de especialista e
certificados de áreas de atuação reconhecidos
pela Comissão Mista de Especialidades;
CONSIDERANDO o
contido na Resolução CFM n° 1.701/03, que
estabelece critérios para a publicidade médica;
CONSIDERANDO,
finalmente, o decidido em sessão plenária do
dia 12 de agosto de 2005;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir
os Certificados de Atualização Profissional
para portadores de títulos de especialista e certificados
de áreas de atuação, concedidos no país
de acordo com a legislação pertinente.
§ 1º O processo de certificação de
atualização profissional passará a vigorar
a partir de 1o/1/2006.
§ 2º Os portadores dos títulos de especialista
e certificados de áreas de atuação emitidos
a partir de 1o/1/2006 terão o prazo de até 5
(cinco) anos para se submeterem obrigatoriamente ao processo
de certificação de atualização
profissional, sob pena de perda do registro desses títulos
e/ou certificados.
§ 3º Os portadores dos títulos de especialista
e certificados de áreas de atuação emitidos
até 31/12/2005 poderão aderir a este processo
de certificação de atualização
profissional, ficando sob a égide das normas e regulamentos
estabelecidos nesta resolução.
I-Os médicos que aderirem ao programa e preencherem
os requisitos necessários receberão um Certificado
de Atualização Profissional em sua especialidade
e/ou área de atuação, com validade de
5 (cinco) anos;
II-Os médicos inclusos no caput do parágrafo
3° e que não aderirem ao programa de certificação
de atualização profissional continuarão
com o(s) seu(s) registro(s) de especialização
e/ou área(s) de atuação inalterado(s)
nos Conselhos Regionais de Medicina.
§ 4º Os Certificados de Atualização
Profissional devidamente registrados nos Conselhos Regionais
de Medicina darão direito a seu uso para divulgação
e publicidade.
§ 5º A divulgação da referida certificação
não comprovada constitui falta ética grave.
Art. 2° Cria-se
o Cadastro Nacional de Atualização Médica
nos Conselhos Regionais de Medicina onde se farão os
registros dos Certificados de Atualização Profissional
previstos nesta resolução.
Art. 3º
Cria-se a Comissão Nacional de Acreditação
(CNA), composta por um membro da diretoria do Conselho Federal
de Medicina (CFM), um membro da diretoria da Associação
Médica Brasileira (AMB) e dois delegados de cada um
destes órgãos, a serem indicados pelas respectivas
diretorias, com a competência de:
I – Elaborar as normas e regulamentos para a certificação
de atualização profissional dos títulos
e outras questões referentes ao tema;
II – Estabelecer o cronograma do processo de certificação
de atualização profissional;
III – Emitir a certificação de atualização
profissional de acordo com suas normas e regulamentos.
Art. 4° As
normas e regulamentos elaborados pela Comissão Nacional
de Acreditação somente entrarão em vigor
após serem homologadas pelo CFM.
Art. 5º
Revoga-se a Resolução CFM n° 1.755/04.
Art. 6º
Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 12 de agosto de 2005
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE LÍVIA BARROS GARÇÃO
Presidente Secretária-Geral
ANEXO DA RESOLUÇÃO
CFM N° 1.772/2005
NORMAS DE REGULAMENTAÇÃO PARA A CERTIFICAÇÃO
DE ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL DE TÍTULO
DE ESPECIALISTA E CERTIFICADO DE ÁREA DE ATUAÇÃO
Em decorrência do convênio celebrado entre a Associação
Médica Brasileira (AMB) e o Conselho Federal de Medicina
(CFM) e visando estabelecer critérios para a certificação
de atualização profissional de título
de especialista e certificado de área de atuação,
informamos a sistemática adotada neste processo.
Introdução
A necessidade de certificação de atualização
profissional do título de especialista e certificado
de área de atuação se impõe em
face da velocidade com que novos conhecimentos são
incorporados à prática médica. O processo
de certificação de atualização
profissional tem como objetivo manter, por meio de educação
continuada, a qualificação permanente dos especialistas,
buscando sua valorização profissional e, conseqüentemente,
garantindo aos pacientes o atendimento adequado.
Princípios adotados
- A certificação de atualização
profissional será baseada em sistema de créditos
e deverá ser realizada a cada 5 (cinco) anos.
- A Comissão Nacional de Acreditação
AMB/CFM terá ação controladora no processo.
Comissão Nacional de Acreditação
(CNA)
Do funcionamento, atribuições e composição
Art. 1º A CNA
coordenará as regras gerais de funcionamento do processo
de certificação, bem como a elaboração
das normas e regulamentos para a certificação
de atualização profissional de títulos
de especialista e certificados de área de atuação.
§ 1º - Determinará a proporcionalidade de
eventos e atividades que somarão créditos.
§ 2º - Fará a avaliação e autorização
dos cursos e eventos submetidos para certificação.
§ 3º - Emitirá parecer a ser enviado à
comissão organizadora dos eventos submetidos à
apreciação e não aprovados, sugerindo
modificações e apontando os motivos que levaram
à denegação.
§ 4º - Poderá fazer auditoria dos cursos
e eventos autorizados, para avaliação de sua
realização dentro do programa proposto.
§ 5º - Controlará o processo de certificação
de atualização profissional do candidato junto
à Sociedade de Especialidade.
§ 6º - Caberá à AMB e às Sociedades
de Especialidade a emissão dos comprovantes de certificação
de atualização profissional. de acordo com as
normas e regulamentos emanados da CNA, em documento padronizado.
§ 7º - Esclarecerá as eventuais dúvidas
pertinentes a este processo.
Art. 2º A
CNA será composta por um membro da diretoria da Associação
Médica Brasileira, um membro da diretoria do Conselho
Federal de Medicina e dois delegados de cada um destes órgãos,
a serem indicados pelas respectivas diretorias.
§ 1º - Em caso de afastamento voluntário
ou comparecimento inferior a 50% das reuniões no período
de um ano, um novo membro será indicado pelo órgão
que representa para complementação do mandato.
§ 2º - Esta comissão é permanente
e a renovação de seus membros e delegados ocorrerá
a cada 3 (três) anos, podendo haver recondução
ao cargo.
§ 3º - A CNA será auxiliada nas suas funções
por uma Câmara Técnica constituída por
um representante específico indicado pela Sociedade
de Especialidade, reunindo-se quando convocada pela CNA.
Inciso I - A CNA poderá, eventualmente, convocar assessorias
específicas.
§ 4º - As atribuições e detalhes de
funcionamento da CNA constarão de regulamentação
própria, à parte.
Dos créditos
Art. 3º
O sistema será baseado em créditos, no total
de 100, a serem acumulados em até 5 (cinco) anos.
§ 1º - Os créditos não serão
cumulativos após o período de 5 (cinco) anos.
§ 2º - Caso não sejam acumulados 100 créditos
no período de 5 (cinco) anos, haverá a opção
de prova para certificação de atualização
profissional do título de especialista, de acordo com
normas específicas a serem estabelecidas pela CNA em
conjunto com a Sociedade de Especialidade.
§ 3º - Após a primeira certificação
de atualização profissional, automaticamente
será iniciado novo processo.
Art. 4º
Todas as atividades deverão ser encaminhadas à
CNA para avaliação, que homologará o
programa ou recomendará modificações
antes de sua instalação.
§ 1º - Caso haja necessidade, a CNA recorrerá
à Câmara Técnica, para avaliação
dos programas.
§ 2º - Cursos ou eventos não aprovados para
pontuação deverão receber parecer fundamentado
justificando a não aprovação. Neste caso,
caberá recurso à CNA para nova avaliação.
§ 3º - A programação das atividades
ou eventos deverá ser encaminhada à CNA, para
análise, até 30 de setembro para as atividades
do 1° semestre do ano seguinte e até 31 de março
as para atividades do segundo semestre do mesmo ano.
§ 4º - O encaminhamento deverá ser feito
por preenchimento de formulário específico divulgado
pela internet, em sítio específico.
§ 5º - Os congressos nacionais oficiais das Sociedades
filiadas à AMB não necessitam ser submetidos
à avaliação e já têm sua
pontuação previamente determinada, devendo apenas
ser homologada pela CNA.
§ 6° - Para a pontuação, os eventos
serão relacionados por especialidade.
§ 7° - Os eventos interdisciplinares serão
credenciados e referenciados pela CNA, ouvindo, se necessário,
a Câmara Técnica.
§ 8º - No programa do evento deverá constar
data, local, carga horária, professores convidados,
especificando se portadores de título de especialista
ou não, entidade responsável pela organização
e eventual patrocinador.
§ 9º - Os certificados dos eventos somente poderão
ser entregues aos participantes ao final dos trabalhos, ficando
a comprovação de participação
sob a responsabilidade das instituições promotoras,
com possibilidade de auditoria in loco determinada pela CNA.
§ 10 - Eventos a distância somente serão
considerados quando houver questionários de avaliação.
§ 11 -: A relação dos eventos autorizados
a pontuar, após análise, estará disponível
por especialidade.
§ 12 -: Os organizadores dos cursos ou eventos estão
obrigados a encaminhar à CNA, no prazo de até
30 (trinta) dias após o encerramento dos mesmos, a
relação dos participantes que tenham cumprido
a carga horária mínima estabelecida. Caso isto
não ocorra no prazo estipulado, a organização
ficará sujeita à punição pela
CNA.
§ 13 - Para eventuais consultas posteriores, os organizadores
dos eventos devem manter o registro dos participantes por
5 (cinco) anos.
§ 14 - Em caso de haver discordância considerada
relevante entre as atividades programadas e as efetivamente
realizadas, quando avaliada pela CNA, a pontuação
não será considerada.
Art. 5° As
seguintes atividades serão consideradas para pontuação:
1- Freqüência a congressos, jornadas e simpósios
na especialidade
a) Congressos nacionais oficiais da especialidade: 20 pontos
por evento/ano;
b) Congressos da especialidade no exterior, previamente homologados
pela CNA: 5 pontos por evento/ano;
c) Congressos ou jornadas regionais ou estaduais da Sociedade
de Especialidade: 15 pontos por evento/ano, por região
ou estado;
d) Congressos relacionados à especialidade, com apoio
da Sociedade Nacional da Especialidade: 10 pontos por evento;
e) Outras jornadas, cursos e simpósios homologados
pela CNA somarão 0,5 ponto por hora de atividade, com
o mínimo de 1 ponto e máximo de 10 pontos por
evento.
2 - Programa de educação a distância por
ciclo
a) A pontuação será concedida apenas
aos cursos que tenham avaliação de desempenho;
b) A pontuação de cada curso dependerá
de suas características e a avaliação
será feita pela CNA;
c) A pontuação será baseada no critério
hora/aula, tomando-se como princípio que uma hora de
atividade equivale a 0,5 ponto.
3 - Publicação científica
a) Artigos publicados em revistas médicas: 5 pontos
por artigo;
b) Capítulos publicados em livro nacional ou internacional:
5 pontos por capítulo;
c) Edição completa de livro nacional ou internacional:
10 pontos por livro.
4 - Participação como conferencista (mesa-redonda,
colóquios, simpósios, cursos, aulas, etc.) e
apresentação de temas livres em congressos
a) Eventos nacionais apoiados pela Sociedade de Especialidade:
5 pontos por participação;
b) Eventos internacionais: 5 pontos por participação;
c) Eventos regionais ou estaduais: 2 pontos por participação;
d) Apresentação de tema livre e poster em congresso/jornada
da especialidade: 2 pontos por tema livre e/ou poster apresentado
como autor ou co-autor, limitados a 5 trabalhos por evento.
5 - Membro de banca examinadora em título de especialista,
mestrado, doutorado, livre docência, professor universitário
e concurso público na especialidade
a) Por participação: 5 pontos.
6 - Títulos acadêmicos na especialidade (a serem
computados no ano de sua obtenção):
a) Mestrado (reconhecido pela Capes): 15 pontos;
b) Doutorado (reconhecido pela Capes): 20 pontos;
c) Livre docência: 20 pontos.
7 – Coordenadores e preceptores oficiais de programa
de Residência Médica
a) Por ano completado do programa: 5 pontos.
Art. 6° Até
100% do total de créditos poderão ser obtidos
com congressos nacionais, congressos/jornadas regionais/estaduais
ou programas de educação a distância.
Até 50% do total de créditos poderão
ser obtidos com os itens 3 a 7 do artigo 5°. Até
50% do total de créditos poderão ser obtidos
com a prova da Sociedade de Especialidade.
Art. 7° A
pontuação máxima anual, para efeito de
certificação de atualização profissional,
estará limitada a 40% do total necessário.
Das Sociedades de Especialidade
Art. 8º A adesão das
Sociedades de Especialidade ao processo de certificação
de atualização profissional é obrigatória.
Parágrafo único - As Sociedades de Especialidade
com programa de certificação de atualização
profissional em curso terão que adequar-se às
normas vigentes, comuns a todas as Sociedades, a partir do
início deste processo, de acordo com o cronograma estabelecido
pela CNA.
Art. 9º As
Sociedades de Especialidade deverão facilitar o acesso
de todos os médicos ao processo de certificação
de atualização profissional, dentro do seu Programa
de Educação Médica Continuada.
§ 1º - Deverão proporcionar um mínimo
de 40 créditos por ano, sendo 50% deles em cada região
geográfica e/ou estado da Federação.
§ 2º - Um adicional mínimo de 10 créditos
por ano deverá corresponder a atividades realizadas
a distância.
Art. 10º O Conselho
Federal de Medicina e a Associação Médica
Brasileira deverão manter relação atualizada
e unificada com o nome dos profissionais certificados, disponibilizada
na internet e divulgada em seus órgãos informativos,
com autorização do interessado.
Art. 11º
Eventuais dúvidas deverão ser reportadas à
CNA para análise e deliberação final.
Do especialista
Art. 12º Esse
profissional deverá encaminhar à CNA, para crédito
dos pontos, os comprovantes de suas respectivas participações
e atividades, excetuando-se os cursos e eventos credenciados
pela CNA.
Art. 13º
Deverá manter os documentos comprobatórios originais
de sua participação em eventos e realização
de demais atividades que somam créditos, apresentando-os
quando requisitados.
Disposição geral
Art. 14º Os
casos omissos serão resolvidos pela CNA.
Normas aprovadas na sessão plenária de 12/8/2005,
após aprovação da Resolução
CFM n° 1.772/2005. |
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